Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) tem por objetivo consolidar as diretrizes estabelecidas, definir papéis e responsabilidades, estabelecer a governança, procedimentos e disseminar o conhecimento sobre o tema de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo nas empresas que compõe o Conglomerado, além de adotar uma visão de abordagem baseada no risco, conforme determina as normativas vigentes.
Esta Política é aprovada pelo Conselho de Administração do Conglomerado.
Por meio desta Política, reitera-se o compromisso da alta administração em garantir a conformidade com a legislação e regulamentações aplicáveis, bem como a observância de elevados padrões éticos na condução dos negócios e no estabelecimento e manutenção de relacionamentos com os clientes, parceiros e fornecedores.
Esta Política se aplica, no Brasil e no exterior, às empresas do Conglomerado, bem como a todos os seus administradores e colaboradores, incluindo também qualquer interação que o Conglomerado mantenha com clientes, parceiros, fornecedores e demais públicos de relacionamento.
O Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo do Conglomerado tem como objetivo prevenir o envolvimento de sua estrutura e de seus produtos ou serviços em atividades ilícitas, protegendo dessa forma não só a reputação e imagem perante os seus colaboradores, clientes, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, reguladores e a sociedade, mas também o cumprimento da legislação e regulamentação vigentes.
A presente Política tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de procedimentos, que visam:
a) identificar, qualificar e classificar os clientes de forma adequada e assegurar a verificação completa de suas informações antes do início de qualquer relacionamento comercial ou uso de produtos e serviços, exceções devem ser tratadas em procedimentos internos desde que estejam em conformidade com a regulamentação vigente;
b) adotar uma abordagem baseada em risco para o monitoramento de transações e garantir a existência de controles, sistemas e/ou processos que permitam identificar, medir, monitorar, gerenciar e mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo de forma compatível;c) implementar procedimentos apropriados para avaliar o risco de pessoas, entidades, países e atividades, incluindo a verificação regular de pessoas e entidades em todas as listas de sanções internacionais aplicáveis, como as resoluções da ONU, OFAC, União Europeia e Reino Unido;
d) manter o monitoramento e a observação da lista de países, divulgada por autoridades competentes, considerando aqueles que são considerados não cooperantes, apresentam alto índice de corrupção ou possuem deficiências estratégicas na implementação das recomendações do GAFI;
e) definir procedimentos para relatar operações ou circunstâncias suspeitas de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo às autoridades públicas competentes, mantendo o sigilo dessas informações; f) capacitar e conscientizar, através de treinamentos periódicos, os administradores e colaboradores do Conglomerado sobre os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;g) identificação e aceitação de parceiros comerciais, de acordo com perfil e propósito do relacionamento e avaliar que eles possuam procedimentos adequados, quando aplicável, de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Consideram-se parceiros todos os prestadores de serviço terceirizados, parceiros comerciais e correspondentes bancários, quando aplicável ao negócio;
h) identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviço, de acordo com o perfil e propósito de relacionamento;
i) processos e controles, adotados para seleção, contratação e acompanhamento da situação do administrador e/ou colaborador, incluindo a atividade exercida, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, combate ao financiamento do terrorismo e demais atos ilícitos, pautados pela imparcialidade, ética, transparência e integridade, de acordo com o Código de Ética e Conduta, normativos internos, regulamentações vigentes, não sendo admitidos nenhum ato de discriminação;
j) a implementação de novos produtos e serviços, bem como suas alterações, a utilização de novas tecnologias e canais de distribuição, devem ser apreciados em Comitê de Avaliação de Riscos de Produtos, incluindo a avaliação sob a ótica de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
k) ações contínuas visando a conscientização dos administradores, colaboradores, prestadores de serviços terceirizados e correspondentes no tocante aos conceitos de PLD/FT, definições, exigências regulatórias, responsabilidade da empresa e de seus colaboradores e situações atípicas que podem gerar comunicações ao COAF.O crime de Lavagem de Dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolve por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
I - A colocação é a etapa em que o criminoso introduz os valores obtidos ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, no mercado financeiro.
II - A ocultação visa dificultar o rastreamento contábil/financeiro dos recursos ilícitos, quebrando a cadeia de evidências da origem desse dinheiro, mediante criação de camadas complexas de operações financeiras ou não financeiras, e conversão em outras formas de investimento, visando eliminar a origem e a titularidade dos fundos ilegais.
III - Na integração o recurso ilegal engloba definitivamente o sistema econômico e financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.
A lavagem de dinheiro sempre envolve fundos de atividades ilegais, enquanto o financiamento do terrorismo, tratado no próximo tópico, provém tanto de fontes de financiamento legitimas como de fundos de atividades ilegais.
O financiamento do terrorismo pode ser definido como a captação de recursos de forma lícita ou ilícita e que tem como propósito permitir que grupos ou indivíduos realizem atividades visando a imposição do terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, o patrimônio, a paz e a segurança pública.
O financiamento pode ser definido como a captação de recursos de forma lícita ou ilícita e que tem como propósito permitir que grupos ou indivíduos, direta ou indiretamente, por qualquer meio, prestem apoio financeiro com a intenção de serem utilizados para a proliferação de armas de destruição em massa, que podem ser biológicas, químicas ou nucleares.
A sanção é a restrição, total ou parcial, de realizar operações comerciais com determinado país, pessoa física e/ou jurídica, estabelecida por uma jurisdição ou por um organismo internacional em represália a determinadas ações, adotadas pela jurisdição ou pessoa sancionada, de caráter econômico, político, social ou bélico.
Consideram-se pessoas expostas politicamente os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Para fins de esclarecimentos, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente como pessoa politicamente exposta, àquelas pessoas que detém o controle direto ou indireto de pessoa jurídica criadas com a finalidade de beneficiar pessoas expostas politicamente.
O descumprimento da legislação e/ou regulamentação de PLD/FT, externa ou interna, sujeitará os administradores, colaboradores e as empresas envolvidas, parceiros e\ou fornecedores, às penalidades que vão desde a esfera administrativa até a criminal, pagamento de multas, inabilitação temporária para o exercício de administrador de pessoas jurídicas, cassação ou suspensão da autorização para exercer atividade, operação ou funcionamento.